3 - Conceito de Liberdade de expressão no ciberespaço como Direito fundamental

O entendimento na utilização do direito à liberdade de expressão é resultado de diversas relações históricas de desenvolvimento humano, isto é, de concepções filosóficas, jurídicas, políticas, em razão disso que assim como em outros países, o Brasil colocou o conceito de liberdade de expressão em sua carta magna.

Diante disso, a ideia acerca da liberdade de expressão está atrelada intimamente à livre manifestação de pensamento, conforme a Declaração Universal de Direitos Humanos e se faz necessário entender que o Marco Civil da Internet observou todos esses requisitos na aplicação da lei, pois se trata de um direito fundamental e intrínseco a vida do indivíduo, conforme abordamos anteriormente.

Para relembrar o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, já estudado por nós, e compreendermos sua importância histórica na definição da liberdade de expressão como direito fundamental, segue:

“Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.”

Na carta magna, conforme dispõe em seu artigo 5°, IX, a Constituição Federal apregoa em seus incisos alguns exemplos da liberdade de expressão.

No Marco Civil da Internet não foi diferente, temos o direito à liberdade de expressão legitimado em seu artigo 3°, conforme cita:

“Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
(...)”.
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