No Brasil, o que viabiliza a conexão dos usuários são os provedores de acesso que oportunizam, na maioria das capitais e entre os usuários domésticos, a existência do que é denominado de POP (territórios onde estão todos os aparatos indispensáveis para estabelecer a conexão dos usuários, são pontos de presença). O que também não obsta uma empresa de possuir seu próprio provedor de acesso, dependendo da sua necessidade.
Hoje em dia, dada a facilidade de se estar conectado e dos mecanismos de acesso digital para uma boa parte da população, o objeto jurídico dessas relações se apresenta muitas vezes como um problema social. E o que vem a ser objeto jurídico?
É sabido, pois, que atualmente as nações não conseguem e nem podem controlar de maneira irrestrita, tudo o que acontece na internet. Além de ser um ato que demanda certo autoritarismo por parte dos governantes, o controle total é impossível de ser realizado na rede mundial de computadores.
Alguns exemplos de violação de privacidade no ciberespaço foram conhecidos do público no Brasil, como o caso da atriz Carolina Dieckmann, que teve suas fotos íntimas subtraídas após uma invasão do seu dispositivo informático.