O caso da atriz Carolina Dieckmann ganhou grande repercussão em razão dela ser uma pessoa pública e da grande distribuição das imagens na rede à época. Resultou na criação da Lei conhecida popularmente como Lei Carolina Dieckmann, e antes do próprio advento do Marco Civil da Internet, a lei regulou esta matéria no código penal, conforme trecho a seguir:
“Art. 154-A Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (...)”.
Comumente entre os usuários da rede mundial de computadores observamos algumas pessoas próximas que tem a privacidade invadida e exposta de alguma maneira no espaço digital, e aproveitamos para abordar que é extremamente importante que saibamos que sob nenhuma hipótese o indivíduo que faz vídeos ou fotos íntimas em seus dispositivos concorre para a prática da perda do direito à privacidade.
Lei
Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. – Conhecida popularmente como Lei Carolina Dieckmann
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