O direito à privacidade é uma proteção necessária pois moldam a organização do Estado e do processo democrático. Ele alcança o direito público e o direito privado.
A proteção ao direito à privacidade em todas as relações jurídicas globais é um dos pontos chaves do Marco Civil da Internet.
O objeto jurídico é o bem que é de interesse do legislador proteger, resguardar.
Alguns exemplos de violação de privacidade no ciberespaço foram conhecidos do público no Brasil, como o caso da atriz Carolina Dieckmann, que teve suas fotos íntimas subtraídas após uma invasão do seu dispositivo informático.
Ninguém será livre se autossuprimir o próprio direito em razão de terceiros. Em matéria de foro íntimo e de respeito à privacidade não há que se interpelar razões morais próprias em ações de terceiros.
Em um Estado democrático de direito, ninguém poderá ser discriminado pela etnia, raça, cor, credo, orientação sexual, daí o perigo de se utilizar dados cadastrais de forma irresponsável.
Na esfera administrativa, o Marco civil tratou da utilização de dados cadastrais dos usuários de forma moderada, uma vez que a autoridade administrativa poderá requerer dados cadastrais correspondentes a qualificação pessoal, filiação e endereço domiciliar do usuário sem qualquer tipo de ordem judicial específica.
São exemplos de responsabilidade civil dos provedores de acesso: Responsabilidade civil dos provedores Backbone; Responsabilidade civil dos provedores de conexão à internet; Responsabilidade dos provedores de aplicações.
A ausência de análise prévia de conteúdos facilita a prática de cometimentos de crimes no cyber espaço.
O Troll é um perfil concebido para a utilização de redes sociais com a finalidade de distribuir e disseminar discursos de ódio.
É de nosso entendimento que as empresas provedoras devem se responsabilizar no controle e na fiscalização do conteúdo postado por terceiros, principalmente os que envolveram a prática de condutas criminosas.
A rede mundial de computadores possui uma função social, se ela não está atendendo os objetivos propostos, então não estará contribuindo para a evolução do homem.
Os provedores de acesso precisam atuar de maneira participativa no seio da sociedade, pois se trata de uma questão essencialmente ética e legislativa o respeito a coletividade.