É preciso lembrar que, apesar da interpretação sugerida do artigo anterior, não representa um consenso na comunidade jurídica, mas uma posição majoritária entre as correntes doutrinárias e jurisprudenciais.

Outro ponto a observar é o direito de expressão. Embora a empresa tenha, a seu favor, a possibilidade jurídica de confrontar o consumidor pelo que divulgou nos meios sociais, é preciso, ainda, ponderar se o que foi escrito encontra-se amparado pelo direito constitucional de liberdade de expressão:

“Art. 5º (...)
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”

Mesmo amparado pelo direito constitucional não pode confundir liberdade de expressão com ofensa. Há limites para tudo, inclusive para o exercício de direitos fundamentais.

A configuração do dano, porém, é definida em norma legal no Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
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