Há de se registrar, mais uma vez, que os controles internos somente serão úteis aos processos de governança e de tomada de decisões de uma empresa se forem consistentes (se realmente refletirem a realidade) e oportunos (se forem apresentados em momento adequado).


Dessa forma, o gestor de compliance de uma empresa deverá envidar esforços no sentido de que os controles gerem informações confiáveis e tempestivas, analisando os riscos existentes e aperfeiçoando procedimentos. Mais ainda, o próprio sistema de controles internos deve ser permanentemente monitorado e revisado de forma periódica, assim como devem ser tomadas as providências necessárias a que ocorra o rodízio de funcionários, a segregação de funções.

É de se destacar, ainda, que o próprio Banco Central do Brasil, reconhecendo a importância de controles internos bem geridos, emitiu a Resolução 2.554/98 na qual torna obrigatória, para as instituições que necessitam de sua autorização para o funcionamento, a existência de um Sistema de controles internos.

Essa Resolução determina, já em seu Artigo 2º, que todos os funcionários devem ter acesso às disposições desse controle, o qual deve assegurar que seja do conhecimento geral as responsabilidades de cada um dos níveis da organização, bem como a respectiva função de cada um nos processos desenvolvidos.

Prevê a norma (incisos de I a VII, Art. 2º) que exista definição de responsabilidades, segregação de funções, avaliação de riscos internos e externos e contínua reavaliação, o acompanhamento sistemático das atividades e a aplicação periódica de testes de segurança.

Disciplina a norma (§§ de 1º a 3º, Art. 2º) que os controles sejam periodicamente revisados e atualizados, sendo objeto de exame por parte de auditoria interna, em unidade específica da organização, ou por órgão de auditoria independente. Em qualquer dos casos, a instância de auditoria responsável deverá reportar suas conclusões diretamente ao conselho de administração, ou na falta desse, à diretoria da instituição.



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